Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 934

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 934 Jurisprudência do art. 934
Art. 935

- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 935 Jurisprudência do art. 935
Art. 936

- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 936 Jurisprudência do art. 936
Art. 937

- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 937 Jurisprudência do art. 937
Art. 938

- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 938 Jurisprudência do art. 938