Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 18

- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O registro declarará:

CCB/2002, art. 46, caput (Dispositivo equivalente).

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

CCB/2002, art. 46, I (Dispositivo equivalente).

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

CCB/2002, art. 46, III (Dispositivo equivalente).

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

CCB/2002, art. 46, IV (Dispositivo equivalente).

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

CCB/2002, art. 46, V (Dispositivo equivalente).

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

CCB/2002, art. 46, VI (Dispositivo equivalente).