Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 413

- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 413 Jurisprudência do art. 413