Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica
Art. 497

- Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Referências ao art. 497 Jurisprudência do art. 497
  • Entrega de coisa. Tutela especifica
Art. 498

- Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualiza-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Referências ao art. 498 Jurisprudência do art. 498
  • Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos
Art. 499

- A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único - Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. [[CCB/2002, art. 441. CCB/2002, art. 618. CCB/2002, art. 757.]]

Lei 14.833, de 27/03/2024, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
  • Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos
Art. 500

- A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
  • Sentença. Emissão de declaração de vontade
Art. 501

- Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501