CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 462
  • Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento
Art. 462

- A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Despesas com o comparecimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 419 (Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento).