Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 638
- Inventário. Cálculo do imposto. Audiência das partes
- Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º - Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.