Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 399

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa. Recusa
Art. 399

- O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Recusa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 358 (Exibição de documento ou coisa. Recusa).