Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 285
- Processo. Distribuição alternada
- A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único - A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.