CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Processo. Distribuição alternada
- A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único - A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
CPC/1973, art. 252 (Processo. Distribuição alternada).