Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 1006
- Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
- Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.