CPC/2015 - Código de Processo Civil
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
- Cooperação jurídica internacional
- Cooperação Internacional. Inovação legislativa
- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Convenção internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação Internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação Internacional. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação Internacional. Reciprocidade (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação jurídica internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Direito internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição nacional (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição nacional. Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição nacional. Eleição de foro (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira. Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira. Eleição de foro (Pesquisa Jurisprudência)
Homologação de sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Tratado internacional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 960, e ss. (Sentença estrangeira. Homologação. Carta rogatória. Exequatur).
CPC/2015, art. 35 (Carga rogatória).