CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 652
  • Partilha. Esboço. Manifestação das partes
Art. 652

- Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Esboço (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.024 (Partilha. Esboço. Manifestação das partes).