Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 802
- Execução. Prescrição. Interrupção
- Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. [[CPC/2015, art. 240.]]
Parágrafo único - A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.