Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 306
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Citação do réu
- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa