CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 370
  • Juiz. Produção de prova
Art. 370

- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Produção de prova (Pesquisa Jurisprudência)
Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. De ofício (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 130 (Juiz. Produção de prova).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).