Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 369
Capítulo XII - Das Provas ()
Seção I - Disposições Gerais ()
- Prova. Meio de prova
- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.