CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Conciliador. Mediador. Exclusão do cadastro de conciliadores
- Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º; [[CPC/2015, art. 166.]]
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º - Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º - O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
Conciliador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 166 (Confidencialidade e sigilo).