Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 957

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
Art. 957

- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único - Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

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Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 122 (Conflito de competência. Juízo competente. Declaração).