Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 526
- Cumprimento da sentença. Impugnação. Oferecimento pelo réu em pagamento do valor que entende devido
- É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º - O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º - Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º - Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.