Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 922
- Suspensão da execução. Cumprimento voluntário da obrigação
- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.