Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 236
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais ()
Capítulo I - Disposições Gerais ()
Art. 236- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Ato processual. Cumprimento§ 1º - Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º - O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.