CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 314
  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 314

- Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Suspensão do processo. Urgência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 266 (Suspensão do processo. Ato processual urgente).