Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 266
- Ato judicial. Meio eletrônico. Prática de ofício e despesas
- Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.