Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 881
- Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
- A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º - O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º - Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.