Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 839
- Penhora. Auto
- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.