CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Cooperação jurídica internacional. Documento
- Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Convenção internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação Internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação Internacional. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação Internacional. Reciprocidade (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Cooperação jurídica internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Direito internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição internacional (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição nacional (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição nacional. Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição nacional. Eleição de foro (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira. Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição brasileira. Eleição de foro (Pesquisa Jurisprudência)
Homologação de sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Tratado internacional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 35 (Carga rogatória).
CPC/2015, art. 960, e ss. (Sentença estrangeira. Homologação. Carta rogatória. Exequatur).