Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 273
- Intimação. Regras. Ausência de meio eletrônico ou órgão oficial de publicação.
- Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.