CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 977
  • Recurso repetitivo. Incidente. Pedido. Competência
Art. 977

- O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único - O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Leading Case (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
  • Incidente de resolução de demandas repetitivas. Inovação legislativa