Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 929
Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal ()
- Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo
- Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único - A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.