CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 929
Capítulo II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL(Ir para)
  • Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo
Art. 929

- Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único - A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

CPC/1973, art. 547 (Tribunal. Processo. Registro. Distribuição. Protocolo).