Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 451
- Prova testemunhal. Substituição da testemunha
- Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: [[CPC/2015, art. 357.]]
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.