CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 451
  • Prova testemunhal. Substituição da testemunha
Art. 451

- Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: [[CPC/2015, art. 357.]]

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Rol de testemunhas (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição da testemunha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 408 (Prova testemunhal. Substituição da testemunha).