CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 586
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
Art. 586

- Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Demarcação. Planta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 965 (Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito).