Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 309
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Cessação da eficácia
- Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.