CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 820
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
Art. 820

- Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único - O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 637 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor).