Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 410

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Documento particular. Autor do documento
Art. 410

- Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

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Documento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 371 (Prova documental. Documento particular. Autor do documento).