Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 410
- Prova documental. Documento particular. Autor do documento
- Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.