Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 1039
- Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo. Recursos afetados
- Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único - Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.