Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 499

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção IV - DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA (Ir para)
  • Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos
Art. 499

- A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único - Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. [[CCB/2002, art. 441. CCB/2002, art. 618. CCB/2002, art. 757.]]

Lei 14.833, de 27/03/2024, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
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CPC/1973, art. 461, § 1º (Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos).