CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 499
  • Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos
Art. 499

- A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único - Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. [[CCB/2002, art. 441. CCB/2002, art. 618. CCB/2002, art. 757.]]

Lei 14.833, de 27/03/2024, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).
CPC/1973, art. 461, § 1º (Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos).