Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 324

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido determinado
Art. 324

- O pedido deve ser determinado.

§ 1º - É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

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Pedido genérico (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido determinado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 285 (Pedido determinado).
CPC/1973, art. 286 (Pedido certo ou determinado. Pedido genérico).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).