Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 712
Capítulo XIV - Da Restauração de Autos ()
Art. 712- Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.