Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 407

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses
Art. 407

- O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

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Instrumento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 367 (Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses).