Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 278
Parte Geral -
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS
Título III - DAS NULIDADES
- Nulidade. Preclusão
- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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