Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 798

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Petição inicial. Citação
Art. 798

- Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único - O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

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Execução. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
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Demonstrativo do débito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 614 (Execução. Petição inicial. Citação).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).