Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 821
- Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
- Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.