CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 444
  • Prova testemunhal. Começo de prova escrita
Art. 444

- Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Começo de prova escrita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 402 (Começo de prova escrita).
CPC/2015, art. 446 (Prova testemunhal. Contratos).
CPC/2015, art. 444 (Prova testemunhal. Começo de prova escrita).
CCB/2002, art. 227 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).