Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 444
- Prova testemunhal. Começo de prova escrita
- Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.