Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 179
- Ministério Público. Fiscal da lei. Atuação
- Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.