CPC/2015 - Código de Processo Civil
Seção VI - DAS COLAÇÕES(Ir para)
- Inventário. Colação dos bens
- No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. [[CPC/2015, art. 627.]]
Parágrafo único - Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.014 (Inventário. Colação dos bens).
CCB/2002, art. 2.002, e ss. (Colação).