Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 639
Seção VI - Das Colações ()
- Inventário. Colação dos bens
- No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. [[CPC/2015, art. 627.]]
Parágrafo único - Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.