Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 371

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz
Art. 371

- O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

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Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
Fundamentação (Pesquisa Jurisprudência)
Julgamento antecipado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 131 (Interpretação da prova. Livre convencimento do Juiz).
CPC/1973, art. 330 (Julgamento antecipado).
CF/88, art. 93, IX (Fundamentação).
CPC/2015, art. 355, e ss. (Julgamento antecipado).