Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 775

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Desistência
Art. 775

- O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

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Execução. Desistência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 569 (Execução. Desistência).