Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 378
- Colaboração com o Poder Judiciário
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.