CPC/2015 - Código de Processo Civil
Subseção III - DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA(Ir para)
- Penhora. Local onde se encontrem os bens
- Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
§ 2º - Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
CPC/1973, art. 658 (Execução. Penhora. Carta precatória. Foro do local dos bens).
CPC/1973, art. 659, § 1º (Penhora. Local onde se encontrem os bens).
CPC/1973, art. 659, § 5º (Penhora. Bem imóvel).