Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 33
- Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Recebimento pedido de cooperação.
- Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
- Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único - O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.