Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 683
- Oposição. Petição inicial. Requisitos
- O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único - Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.